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(DOC. VP 230.5010.8620.6588)

STJ. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Tese de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Vício não identificado. Falta grave. Tema submetido à repercussão geral do STF. Inocorrência de sobrestamento do recurso pelo tribunal de origem. Pleito de decote do reconhecimento da prescrição da falta disciplinar. Devida utilização, pela corte a quo, do prazo prescricional previsto no CP, art. 109, qual seja, 3 anos. Marcos interruptivos. Verificação. Lapso superior entre a falta grave e o reconhecimento da prescrição.

1 - Não há falar em violação ao CPP, art. 619, haja vista a Corte de origem ter se manifestado acerca da matéria relativa ao reconhecimento da prescrição da falta grave atribuída ao agravado. Com efeito, nos aclaratórios (fl. 321), a controvérsia se mostrou solucionada e com a devida fundamentação, sendo delimitada a questão submetida a juízo. 2 - [...] não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo prescricional, pelo STF no RE 972.598/RS/STF - Tema 941/STF

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