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(DOC. VP 230.5010.8954.4285)

STJ. Previdenciário e processual civil. Ação acidentária em que a parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça, na forma de isenção, é sucumbente. Isenção de ônus sucumbenciais da Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Custeio de honorários periciais, adiantados pelo INSS. Lei 8.620/1993, art. 8º, § 2º. Responsabilidade do estado. Dever constitucional de prestar assistência jurídica aos hipossuficientes. Recurso Especial 1.823.402/PR/STJ, Tema 1.044/STJ. Julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Recurso especial provido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho. III - O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora dos ônus sucumbenciais, na forma da Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo únic

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