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(DOC. VP 230.5091.0349.8675)

STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ordem judicial de quebra de sigilo telemático. Investigação de roubo em concurso de agentes com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, sob segredo de justiça. Determinação de fornecimento de dados cadastrais de usuários de serviços prestados por empresas proprietárias de navegador de internet e servidor de e-mail, com base em localização definida por coordenadas geográficas e período de tempo indicados. Imposição que não fornece previamente dados identificadores dos alvos da busca. Ausência de ilegalidade ou de violação a princípios e garantias constitucionais. Medida devidamente fundamentada que atende os requisitos de proporcionalidade. Agravo regimental não provido. 1. A Terceira Seção desta corte no julgamento do RMS 61.302/RJ e do RMS 62.143/RJ, ambos de relatoria do min. Rogerio schietti cruz, em sessão de 26/08/2020 (dje de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.

2 - Ponderou-se, na ocasião, que, muito embora o direito ao sigilo consubstancie expressão de um direito fundamental de alta relevância ligado à personalidade, a doutrina e a jurisprudência compreendem que não se trata de um direito absoluto, admitindo-se a sua restrição quando imprescindível ao interesse público. Nesse sentido, é admissível a sua mitigação sempre que haja a necessidade de se harmonizar possível violação de outros direitos fundamentais ou de interesses constit

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