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(DOC. VP 230.5091.0981.9122)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Associação criminosa. Redução da pena-base. Pedido prejudicado. Ordem concedida ao corréu e estendida à paciente. CPC, art. 580. Causa de aumento. Emprego de arma de fogo. Fundamentação idônea. Ilegalidade não evidenciada. Agravo desprovido. I. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. No que pertine à primeira fase da dosimetria, o respectivo mandamus está prejudicado, pois no julgamento do habeas corpus 734.769, concedeu-se a ordem à paciente, para reduzir a sua pena, nos termos do CPP, art. 580. III. Quanto à fração da causa de aumento do parágrafo único do CP, art. 288, as instâncias ordinárias bem fundamentaram o respectivo quantum de aumento, eis que «os recorrentes se utilizavam de arma de fogo, fora das suas funções oficiais, para assegurar o regular andamento da associação criminosa, prova disto é a troca de tiros com policiais do bme". Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. IV. O pronunciamento da procuradoria da república, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

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