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(DOC. VP 230.5150.9237.4159)

STJ. Conflito negativo de competência. Processo civil. CDC, art. 104-A e CDC, art. 104-B. Ação de superendividamento. Lei 8.078/1990, com a redação da Lei 14.181/2021. Natureza concursal. Fixação de juízo universal. Ente federal no polo passivo da demanda. Exceção ao CF/88, art. 109, I. Competência da justiça comum estadual ou distrital.

1 - Considerando a natureza concursal, compete à Justiça Estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos CDC, art. 104-A e CDC, art. 104-B, com a redação da Lei 14.181/2021, e julgá- lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao CF/88, art. 109, I. 2 - Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado.

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