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(DOC. VP 230.5150.9474.8669)

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Denúncia imputando a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006. Trancamento da ação penal. Justa causa para a deflagração da ação penal. Decisão que Decretou a medida cautelar de busca e apreensão. Mandado de busca e apreensão. Ingresso em domicílio. Nulidades. Inocorrência. Fundada suspeita da prática da mercancia ilícita no interior do imóvel caracterizada. Agravo regimental desprovido.. «esta corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada. De plano e sem necessidade de dilação probatória. A total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade» (agrg no RHC 159.796/df, rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 27/3/2023, DJE de 31/3/2023).. Na origem, decidiu-se que, «[...] embora caiba à polícia civil realizar investigações por meio do inquérito policial, não há impedimentos que a policia militar, ao tomar ciência de um delito, realize diligências a fim de apurar o ocorrido, como se dirigir ao local para colher informações, requerendo expedição de mandado de prisão em flagrante e, até mesmo, efetuar prisões em flagrante» (fl. 68).. No caso, a polícia militar representou pela expedição de mandado de busca e apreensão (fl. 33), tendo o Juiz singular ordenado a medida cautelar requerida em decisão sucinta (fl. 34), da qual se extraiu mandado com indicação precisa do endereço alvo das buscas, mas não dos suspeitos / investigados (fl. 35).. Eventuais inconsistências ou irregularidades no decisum do Juiz singular ou na ordem dele extraída não prejudicam a medida de busca e apreensão realizada pela polícia, pois, como é pacífico, os agentes de segurança podem ingressar em domicílio, mesmo sem autorização do judiciário, quando houver fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito em seu interior.. Na hipótese, ficou demonstrada, não somente com base em denúncias apócrifas, mas também por meio de levantamentos in loco feitos pela equipe policial, as movimentações suspeitas típicas da mercancia ilícita que ocorriam no imóvel alvo do ingresso. Assim, nesta etapa processual, não se visualiza, de plano, a nulidade apontada.. A prova obtida com o ingresso em domicílio, in casu, não pode ser tida como de origem ilícita, pois não há que se falar em ausência de elementos legitimadores da suspeita da ocorrência de flagrante delito. Por isso, também não tem lugar o trancamento da ação penal, por falta de justa causa.. Agravo regimental desprovido.

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