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(DOC. VP 230.5240.2996.1666)

TRF3. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Preliminar. Remessa oficial tida por interposta. Doença grave. Termo inicial do benefício. Consectários legais. Honorários advocatícios. CF/88, art. 201, § 1º. Lei Complementar 142/2013, art. 2º. Lei Complementar 142/2013, art. 6º, § 1º. Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único. Decreto 8.145/2013, art. 70-E. Súmula 490/STJ. Tema 1018/STJ.

I - Não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único. II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490/STJ. III - Quanto à aposentadoria à pessoa com deficiência, a CF/88, art. 201, § 1º, com a redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência. I

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