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(DOC. VP 230.6190.4326.6240)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Resilição de promessa de compra e venda de imóvel. Omissão, carência de fundamentação ou contradição inexistentes. Acórdão devidamente justificado. Conclusão no sentido da culpa pela resilição da avença e percentual de restituição. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Leilão extrajudicial. Cabimento da devolução em sintonia com a Súmula 543/STJ. Aplicação do verbete sumular 83 desta corte superior. Fixação dos honorários advocatícios e determinação por apuração em liquidação da sentença. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelas insurgentes. 2. A corte de origem concluiu que a resilição da promessa de compra e venda do imóvel decorreu de culpa da parte promitente compradora, que deixou de pagar as parcelas relativas ao financiamento. Dessa forma, deveriam serem devolvidos aos agravados 80% (oitenta por cento) dos valores já pagos, percentual que respeitaria o princípio da razoabilidade. Aplicação das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Nos termos da jurisprudência desta corte superior, «na hipótese de Resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. a Leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito» (agint no Resp. 1.980.430/SP, relator Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 20/6/2022, DJE de 1/7/2022.). Óbice da Súmula 83/STJ. 4. O decisum estabeleceu que a distribuição dos honorários advocatícios em favor das insurgentes deveria ser feita em liquidação de sentença. Isso porque teria existido sucumbência recíproca e os pedidos seriam ilíquidos, motivos a afastar sua delimitação com base no valor da causa. Incidência do verbete sumular 7 desta corte superior. 5. Conforme consta no agint no AResp. 1.323.423/SC, relator Ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 3/12/2018, DJE 13/12/2018, configurada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, apurando-se os respectivos valores em liquidação. 6. Agravo interno desprovido.

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