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(DOC. VP 230.6230.8525.0559)

STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Ausência de requestionamento. Súmula 211/STJ. Divergência não comprovada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando extinção do feito nos termos do CPC/2015, art. 487, II, com fulcro na prescrição intercorrente por inércia e desídia do exequente. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. II - Não há violação do CPC/1973, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a ( CPC/1973, art. 165 e CPC/201

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