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(DOC. VP 230.7030.9565.3406)

STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Nulidade por não acolher oitiva de testemunha da defesa. Improcedência. Apresentação após a fase do CPP, art. 422. Prejuízo não demonstrado. Julgamento contrário à prova dos autos. Não ocorrência. Condenação mantida pelo tribunal de origem com base em lastro probatório mínimo. Impossibilidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Testemunha que não teria presenciado os fatos. Questão não apreciada pelo Tribunal de Justiça. Súmula 282/STF. 1. A não apresentação das testemunhas defensivas, por ocasião da fase do CPP, art. 422, acarreta em preclusão, mormente se não demonstrada justificativa válida para a não oferta das mesmas no momento oportuno, tampouco prejuízo pela sua não escuta. 2. No caso, o tribunal de origem, ao manter o veredicto do Júri, entendeu haver lastro probatório mínimo a justificar a condenação, de modo que, para concluir de maneira diversa, seria necessário reexame fático probatório, vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A tese acerca da testemunha de acusação não ter presenciado os fatos, a qual teria apresentado declarações por ouvir dizer ( hear say ), não foi apreciada pelo colegiado local, o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental improvido.

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