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(DOC. VP 230.7030.9754.2470)

STJ. Licitação. Crime da Lei 8.666/1993, art. 96, II (revogado pela Lei 14.133/2021, atual CP, art. 337-L, II). Divergência jurisprudencial não comprovada. Ausência de cotejo analítico. Pleito defensivo de reconhecimento da atipicidade da conduta. Ausência de prejuízo à administração pública. Impossibilidade. Delito que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Mercadoria efetivamente entregue. Tentativa. Crime tentado. Penal. Agravo regimental no recurso especial. CP, art. 14, II.

Se o delito previsto na Lei 8.666/1993, art. 96, II (revogado pela Lei 14.133/2021, atual CP, art. 337-L, II). prevê que configura crime o ato de fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante fornecimento, como verdadeira, de mercadoria falsificada, e, se, ao final da instrução penal, se constata não ter havido o prejuízo, em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente, tem-se como caracterizada a tentativa. A controvérsi

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