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(DOC. VP 230.7040.2196.7964)

STJ. R. «amicus curiae» advogados:luiz roberto peroba barbosa. Sp130824 rodrigo corrêa martone. Sp206989 andre torres dos santos. Df035161 heloisa lohane gonçalves da silva. Df064461 embargado:agência nacional de saúde suplementar interes.:uniodonto de joao pessoa cooperativa odontologica advogados:andré branco de miranda. Sp165161 marco aurélio bellato kaluf. Sp180601 interes.:unimed do Brasil confederacao nac das cooperativas med. «amicus curiae» advogados:liliane neto barroso. Mg048885 marco andré dunley gomes. Df001230a isabella noria cunha. Mg112961 thayrine virtuoso mendes. Mg172385 paula regina guerra de resende couri. Mg080788 ementa processual civil. Embargos de declaração em recurso repetitivo, opostos pela amicus curiae. Omissão. Inexistência.

1 - A embargante afirma, inicialmente, que possui legitimidade para, na condição de amicus curiae, opor o Recurso integrativo. Sustenta que «não obstante os irretocáveis fundamentos jurídicos que respaldaram a conclusão do Colegiado, a tese fixada, ao se referir especificamente à Resolução Normativa RDC 10/2000, incorreu em omissão quanto a existência de Resoluções Normativas posteriores que, sucessivamente, reproduziram a norma originalmente prevista na Resolução originária - a

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