Carregando…

(DOC. VP 230.7040.2513.9196)

STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. Julgamento monocrático. Agravo interno interposto por apenas uma das partes. Juízo de retratação que se limita a tornar sem efeito a decisão unipessoal, sem restrição de qualquer natureza, para submeter o apelo nobre ao julgamento originário pelo órgão colegiado. Inaplicabilidade do princípio da non reformatio in pejus. Aduaneiro. CTN, art. 106. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Informação de cargas. Prazo. Multa prevista no Decreto-lei 37/1966, art. 107, IV, «e». «agente de cargas» ou «transportador". Equiparação. Aplicação imediata do prazo previsto no art. 22, da in-rfb 800/2007. Denúncia espontânea aduaneira. Decreto-lei 37/1966, art. 102, § 2º. Redação dada pela Lei 12.350/2010. Inaplicabilidade para as situações de pena de perdimento dos arts. 104 e 105, do Decreto-lei 37/66 e para as multas do Decreto-lei 37/1966, art. 107 que sejam logicamente incompatíveis com o instituto, a exemplo da infração prevista no Decreto-lei 37/1966, art. 107, IV, «e».

1 - A decisão que, em juízo de reconsideração, torna sem efeito julgamento monocrático anterior, para permitir que o feito seja julgado no órgão colegiado, devolve a este o conhecimento integral da pretensão veiculada no Recurso a ser apreciado. 2 - «Não há falar em reformatio in pejus quando a decisão anterior foi tornada sem efeito» (AgInt no REsp. 1.543.995/RR/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/3/2019.). 3 - É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (CTN, art.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote