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(DOC. VP 230.7040.2881.4372)

STJ. Tutela antecipatória. Processual civil. Recurso especial. Procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Prazo para formulação do pedido principal (CPC/2015, art. 308). Natureza processual. Contagem em dias úteis. Tempestividade do pedido. CPC/2015, art. 219. CPC/2015, art. 309, II.

Não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito. A controvérsia a respeito da natureza do prazo de 30 dias da efetivação da tutela cautelar (CPC/2015, art. 308), isto é, se processual ou decadencial, instaurou-se em razão das alterações promovidas pelo novo diploma processual civil no p

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