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(DOC. VP 230.7060.8414.7239)

STJ. Habeas corpus. Comissão parlamentar de inquérito em andamento (CPi da pirataria, da câmara municipal de São Paulo). Conduções coercitivas para depoimentos perante vereadores autorizadas judicialmente. Alegação de que os pacientes ostentam de facto condição jurídica de investigados, e não de testemunhas. Controvérsia não ventilada na ação originária. Supressão de instância. Causa petendi fundada parcialmente em decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações do controle direto de constitucionalidade. Impossibilidade de análise originária de tal pretensão de natureza reclamatória pelo STJ, sob pena de usurpação da competência da suprema corte. Dever legal das testemunhas de deporem (arts. 202 e 206, do CPP ) perante comissões parlamentares de inquérito, às quais a Constituição da República conferiu poderes de investigação inerentes às autoridades judiciais (art. 58, § 3º). Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas corpus denegada.

1 - Nos termos do § 1º, do art. 4º, da Instrução Normativa 6, de 26/10/2012, da Presidência do STJ, «[ n ] ão serão despachadas, durante o plantão judiciário, petições cujo objeto não se enquadre nas hipóteses deste artigo nem aquelas cujo objeto seja prisão, busca e apreensão ou medida cautelar decretadas ou mantidas em grau de recurso por tribunais locais «. No caso, o ato impugnado neste writ denegou o pedido de habeas corpus originário - ou seja, a Corte local tão somente

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