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(DOC. VP 230.7060.9222.3660)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Termo inicial da prescrição. Ciência inequívoca da lesão. Análise dos elementos probatórios Súmula 7/STJ. Interesse de agir. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não suscitada. Inviabilidade de prequestionamento ficto. Divergência prejudicada. Agravo interno desprovido. 1. A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem quanto à ocorrência da prescrição demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Súmula 7 deste tribunal superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. No tocante ao interesse de agir surgido após o julgamento da improcedência da ação anulatória do negócio jurídico, verifica-se que o conteúdo normativo do CPC/2015, art. 17 não foi apreciado pelo tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incide, ao caso, a Súmula 211/STJ. 2.1.o STJ possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao CPC/2015, art. 1.022 e esta corte superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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