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(DOC. VP 230.7071.0451.6340)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Ausência de oitiva prévia judicial. Nulidade. Supressão de instância. Falta de interesse de agir. Inaplicada a regressão definitiva de regime. Desobediência e desrespeito a agente público. Fragilidade das provas. Inocorrência. Descrição de palavras de deboche no comunicado do evento. Palavras dos agentes penitenciários. Presunção de veracidade. Prova suficiente. Recurso improvido. 1- [...] inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto na LEP, art. 117, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo tribunal de origem no aresto combatido.4. Habeas corpus do qual não se conhece. (hc 554.362/SP, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 06/02/2020, DJE 21/02/2020). 2- no caso, sobre a falta de oitiva judicial prévia, o tribunal nada mencionou, o que impede esta corte de julgar a questão de modo direto, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, não há interesse de agir quanto a esse ponto, já que o Juiz executório deixou de aplicar a regressão definitiva de regime. 3- [...] a jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, [...] (agrg no HC 790.497/SP, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 7/2/2023, DJE de 13/2/2023.). 4- as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da LEP, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na unidade prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão. [...] (agrg no HC 748.272/MS, relator Ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 13/2/2023, DJE de 16/2/2023.). 5- no caso, na própria comunicação do evento, as palavras do apenado soaram claramente um tom de deboche e ficaram expressas no referido documento. É isso mesmo senhor, caiu o baguio, e vê o que vocês podem fazer isso não dá nada, tenho mais de 60 anos de cadeia e não tô nem ligando para essa merda de cadeia. Somente o comunicante e policial, o sr. José geraldo do nascimento, bem como seu auxiliar e policial, o sr. Luciano josé pimenta, estavam presentes no procedimento de revista, e portanto, apenas eles ouviram o detento. 6- a ordem e disciplina são o mínimo de condutas esperadas pelos detentos, que devem se conter à regras. Nessa linha de entendimento, esta corte entende que configura falta grave a desobediência a simples ordem, bem como como desrespeito a agente público. 7- agravo regimental desprovido.

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