Carregando…

(DOC. VP 230.7071.0577.2249)

STJ. Direito processual civil. Mandado desegurança. Anistia política. Anulação. Poder de autotutela daadministração. Decadência. Não ocorrência. Tema 839/STF. Denegação da ordem. 1) no caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado anistiado político pela Portaria 2.322/2003 do Ministro de estado da justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem como a absoluta boa- fé do impetrante ao apresentar a declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99. 2) a Primeira Seção do STJ, ainda em agosto de 2013, havia concedido a ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria 1.104- gm2/1964. 3) a interposição recurso extraordinário, o qual ficou. Ao fim e ao cabo. Sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da vice-presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de retratação. 4) como destacado pelo parecer do Ministério Público federal, « consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do re 817.338/df (tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à administração pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104-gm3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas.» 5) consequentemente, a declaração de decadência antes proferida pela Primeira Seção deve ser reformada; de modo que a concessão da ordem, afastada a decadência da autotutela administrativa, depende. Agora. De prova pré- constituída capaz de atestar que a revisão da anistia não foi precedida de processo administrativo em que se observou o direito ao contraditório e à ampla defesa do particular. 6) o exame dos autos, porém, não revela vício de legalidade no ato impugnado, porque o ato de revisão foi precedido de processo administrativo no qual não se revela máculas no direito à ampla defesa e ao contraditório. 7) ordem denegada com base no CPC/2015, art. 1040, II.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote