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(DOC. VP 230.8150.2761.6167)

STJ. Crime de milícia privada. Crime de associação criminosa armada. Irresignação do Ministério Público Estadual. Desclassificação operada pelo tribunal de origem do delito de milícia privada para o crime de associação criminosa armada. Manutenção que se impõe. Impossibilidade de interpretação extensiva in malam partem no âmbito do direito penal. Direito penal e processual penal. Recurso especial conhecido e desprovido. CPP, art. 288, parágrafo único. CP, art. 288-A. Lei 1.521/1951, art. 4º, «a». Lei 8.176/1991, art. 1º, I.

Somente configura o crime de constituição de milícia privada se a atuação do grupo criminoso se restringe aos delitos previstos no Código Penal. A controvérsia está em definir se somente configura o crime de milícia privada se o grupo praticar exclusivamente delitos previstos no Código Penal. 1 - Depreende-se da interpretação literal da norma disposta no CP, art. 288-A, que o legislador restringiu as hipóteses para a caracterização da milícia privada à prática dos crimes

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