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(DOC. VP 230.8280.3922.8304)

STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Crime de roubo simples. Embargos de declaração em apelação. Ausência de intimação da defesa. Inexistência de nulidade. Não inclusão em pauta de julgamento. Recurso que deve ser apresentado em mesa. Sustentação oral. Não cabimento. Análise de todas as questões suscitadas em embargos de declaração. Não obrigatoriedade. Devida demonstração da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do CPP, art. 619. Inexistência de vício no julgado. Apontadas nulidades na fase do inquérito policial que, como é cediço, não maculam a ação penal. Ademais, o paciente foi cientificado de seus direitos por ocasião do interrogatório em sede policial, sendo assistido por defensor público em audiência de custódia, ocasião em que foi justificado o uso de algemas. Alteração do entendimento da corte local que demandaria o revolvimento fático probatório. Trancamento da ação penal. Alegada inépcia da denúncia e falta de justa causa. Inocorrência. Exposição dos fatos criminosos e as suas circunstâncias, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Requisitos do CPP, art. 41 reenchidos. Eventual discussão acerca das teses absolutórias apresentadas pela defesa, bem como da materialidade e autoria criminosas, deve ocorrer no curso da ação penal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração independem de pauta e devem ser levados em mesa para julgamento, não sendo cabível a apresentação de sustentação oral. Portanto, ao contrário do alegado, a falta de intimação prévia da defesa para a sessão de julgamento dos embargos de declaração não acarreta nulidade. 2 - Conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a t

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