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(DOC. VP 230.9041.0253.7175)

STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Fundamentos autônomos não atacados. Súmula 283/STF. Revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. 1.na hipótese dos autos, cuida-se de ação de indenização por danos materiais proposta pelo estado de Minas Gerais, decorrente de acidente de trânsito ocasionado pelo réu quando empreendia em fuga de blitz policial, ocasionado dano ao colidir com veículo da parte autora. 2.verifica-se que o tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral considerando como marco inicial a data do evento danoso, porquanto « o estado, no instante da ocorrência do evento danoso, já detinha todas as informações necessárias ao manejo da contenda «(fl. 186 e/STJ), ressaltou que de acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial é a partir da efetiva ocorrência do evento danoso, além de aduzir que o ajuizamento da demanda não dependia do processo administrativo, não sendo a instauração deste, e sua finalização, causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, tendo apenas se limitado a reiterar genericamente a sua tese de insurgência no sentido de que o marco inicial para contagem do prazo prescricional seria a data da finalização do processo administrativo. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF. «é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.»

3 - O Tribunal local concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão indenizarória, à consideração de que o termo inicial é a data do acidente, ocasião em que a identidade do causador do dano foi imediatamente reconhecida, com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/ST

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