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(DOC. VP 230.9041.0640.7795)

STJ. Civil. Agravo interno em agravo no recurso especial. Representação comercial em contrato do tipo frame agreement de fornecimento de insumos para indústria petrolífera. Liquidação de sentença. Cobrança de comissão. Negativa de prestação jurisdicional. Afastamento. Controvérsia dirimida pelo tribunal estadual com enfrentamento adequado de todas as questões suscitadas. Perícia contábil. Determinação pelo tribunal estadual para apuração não só dos termos iniciais de juros e correção monetária, mas dos faturamentos efetivamente executados. Credor que postula incidência do percentual de comissão pelo total realizável do contrato. Presunção em abstrato de faturamento não vista pela corte estadual. Tese recursal que pretende desconstituição das premissas adotadas pelo tribunal para as conclusões do acórdão recorrido. Reexame de contratos, fatos e provas. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Violação de coisa julgada. CPC/2015, art. 503, § 1º; CPC/2015, art. 508 e CPC/2015, art. 509, § 4º. Compreensão dos motivos determinantes da liquidação no dispositivo da decisão exequenda. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF, por analogia. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Manutenção. Agravo interno não provido.

1 - Não há se falar em contradição no julgado que não apresenta proposições entre si inconciliáveis e nem em omissão quando a controvérsia é dirimida com abordagem das teses suficientes para conformação do resultado. 2 - Quanto à base de cálculo para o percentual de comissão cobrado, a interpretação da Corte estadual sobre o título executivo judicial não dispensa a necessidade de perícia contábil não só para aferir termos iniciais de juros e correção monetária, mas

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