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(DOC. VP 230.9041.0642.5619)

STJ. Comodato. Comodatário. Despesas. Ofensa ao CCB/2002, art. 582. Não configuração. Enriquecimento ilícito. Enriquecimento sem causa. Não ocorrência. Ausência de violação do CCB/2002, art. 884. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. Agravo interno no agravo em recurso especial.

1 - Inexiste ofensa ao CPC/1022, art. 1.022 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2 - Sendo o comodato espécie de contrato gratuito, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso. 3 - É dever do comodatário arcar com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada,

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