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(DOC. VP 230.9150.7897.7846)

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Inexistência de concreta e iminente ameaça à liberdade de locomoção de um dos recorrentes. Denúncia rejeitada. Não conhecimento do recurso em relação ao recorrente dewislon adelino mateus. Tese de nulidade por violação ao princípio do promotor natural. Razões recursais dissociadas da motivação do acórdão impugnado. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. Não oposição de embargos de declaração. Impossibilidade de análise do mérito pelo STJ. Supressão de instância. Tese de nulida de por violação à competência de foro por prerrogativa de função. Inexistência. Coma ndante geral do corpo de bombeiros militar do estado de Goiás. Ausência de previsão expressa, na constituição estadual, quanto ao foro privativo. Decisão proferida pelo exmo. Ministro alexandre de morais negando seguimento à reclamação 59.578/go, ajuizada pela defesa contra o mesmo ato coator apontado neste recurso. Ausência de precedente da suprema corte quanto ao foro privativo dos comandantes gerais militares do estado de Goiás. Precedente, em caso análogo, da quinta turma do STJ concluindo pela ausência de foro por prerrogativa de função do comandante geral da polícia militar do estado de Goiás à míngua de previsão expressa nesse sentido na constituição do respectivo estado. Recurso ordinário parcialmente conhecido quanto ao recorrente hélio loyola gonzaga júnior e, nessa extensão, desprovido.

1 - A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, LXVIII) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente. Na hipótese, não há concreta e iminente ameaça à liberdade de locomoção do Recorrente Dewislon Adelino Mateus, porquanto a denúncia oferecida em seu desfavor foi rejeitada em decisão proferida pelo Juízo de origem já transitada em julgado. 2 - A tes

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