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(DOC. VP 230.9190.2527.2599)

STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crime de dano. Queixa-crime. CPP, art. 44. Procuração retificada pelo querelante. Resumo da narrativa dos fatos atribuídos ao querelado. Suficiência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. «a procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do CPP, art. 44, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de Lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (rhc 69.301/MG, rel. Ministra maria thereza de assis moura, sexta turma, julgado em 2/8/2016, DJE 9/8/2016).» (agrg no RHC 93.319/SP, relator Ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 10/4/2018, DJE de 16/4/2018.)

2 - No caso, após a intimação do juízo de primeiro grau, o querelante retificou o instrumento de procuração, tendo narrado, resumidamente, o suposto fato criminoso, o que é suficiente para a validade do ato. Por outro lado, « eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no CPP, art. 38» (AgRg no REsp. 1.847.550/SP/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, S

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