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(DOC. VP 231.0021.0244.8853)

STJ. Habeas corpus. Execução penal. Pleito de progressão para o regime semiaberto e concessão de livramento condicional. Indeferimento em primeira instância. Decisão mantida pelo tribunal a quo. Faltas graves antigas já reabilitadas laudo com conclusões abstratas. Cumprimento de mais de 93% (noventa e três por cento) da pena em regime fechado. Ausência de elementos concretos e idôneos para a negativa dos benefícios. Ordem de habeas corpus concedida.

1 - É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação da LEP, art. 112, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente.

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