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(DOC. VP 231.0021.0571.9355)

STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.109/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito administrativo. Servidor público aposentado. Revisão administrativa deflagrada depois de transcorridos mais de cinco anos desde o ato de aposentação. Reconhecimento do direito à contagem de tempo especial com reflexo financeiro favorável ao aposentado. Realinhamento da administração federal ao quanto decidido pelo TCU no acórdão 2008/2006 (conforme orientações normativas 3 e 7, de 2007, do mpog). Pretensão da parte aposentada em receber as respectivas diferenças desde 11/2010. Impossibilidade. Reconhecimento de direito que não implicou renúncia tácita à prescrição por parte da administração. Inaplicabilidade do CCB/2002, art. 191 do Código Civil na espécie. Regime jurídico administrativo de direito público que exige Lei autorizativa própria para fins de renúncia à prescrição já consumada em favor da administração. Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, I, II, IV, XIII. Lei 9.784/1999, art. 53. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.109/STJ - Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no CCB/2002, art. 191, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.Tese jurídica firmada: - Não ocorre renúncia tácita à prescrição (CCB/2002, art. 191), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no cas

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