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(DOC. VP 231.0021.0785.6599)

STJ. Embargos de declaração. Na origem. Apelações. Hidrelétrica foz do chapecó. Insurgência da expropriante. (1) divergência quanto à mensuração do preço incidente sobre app. Prevalência do hectare de R$ 2.935,04 apurado pelo perito em detrimento dos R$ 2.242,12 indicado pelo assistente técnico. (2) afirmação de que o proprietário da gleba utiliza indevidamente as margens do rio para fins agropecuários, atentando contra a flora. Matéria arguida apenas em alegações finais. Afronta à estabilização da demanda (CPC, art. 329). Não conhecimento da matéria no ponto. (3) inaplicabilidade dos juros compensatórios sobre app. Intento acolhido. (4) atualização do valor depositado em juízo pelo ipca, nos mesmos moldes da sentença. Impossibilidade. (5) juros compensatórios apenas sobre o saldo residual dos depósitos efetuados ao longo do feito. Ausência de interesse recursal, pois o veredito já albergou o clamor. (6) atualização monetária a incidir apenas sobre o saldo remanescente constante em subconta, e não pelo valor total da avaliação. Proposição acolhida. Recurso conhecido apenas em parte e parcialmente provido. Recurso especial não conhecido. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. 1.337.262/RJ/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. 174.304/PR/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/

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