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(DOC. VP 231.0110.8738.1651)

STJ. Civil. Processual civil. Ação investigatória de paternidade cumulada com petição de herança. Adoção simples. Parentesco entre adotante e adotado. Inexistência de direito sucessório. Manutenção do parentesco natural, exceto poder familiar. Ato jurídico perfeito, se cumpridos os requisitos, forma e conteúdo vigentes à época. Direito adquirido ao regime sucessório existente ao tempo da adoção. Inocorrência. Mera expectativa de direito. Direito hereditário regido pela Lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Superveniência de nova ordem constitucional e legal. Princípio da igualdade entre filhos e plenitude da adoção. Filhos de segunda linhagem. Impossibilidade. Transformação automática de adoção simples em adoção plena. Impossibilidade. Plenitude adotiva que se caracteriza não apenas do ponto de vista jurídico, mas também fático. Inexistência na hipótese em exame. Relação paterno-filial com avô materno que se iniciou e findou à época das adoções simples. Ausência de plenitude adotiva. Direito de investigação da verdade biológica e ancestralidade e direito sucessório configurados. Precedente da 3ª turma no Resp. 1.477.498/SP inaplicável à hipótese diante das particularidades fáticas. Omissão quanto à base de cálculo dos honorários. Inocorrência. Questão decidida. Pretensão, sentença e acórdão condenatórios. Recurso especial que discute proveito ecônomico. Conceitos jurídicos distintos. Súmula 284/STF. Honorários recursais. Configuração. 1- ação proposta em 08/05/2018. Recursos especiais interpostos em 24/03/2022 e atribuídos à relatora em 18/07/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i ) em relação ao recurso especial de antonio e outros, se a pessoa que havia sido adotada pelos avós de forma simples na vigência do cc/1916 pode participar, na qualidade de descendente, da sucessão de seu pai biológico, que fora aberta apenas na vigência, da CF/88 de 1988, do ECA de 1990 e do CCB/2002, e se o tribunal local, ao admitir essa possibilidade, dissentiu de precedente desta corte; (ii ) em relação ao recurso especial de poliana e outros, se há omissões relevantes no acórdão recorrido e se os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados de maneira adequada, seja quanto à base de cálculo, seja quanto à majoração em virtude da atividade desenvolvida em grau recursal. 3- a adoção simples possuía, como características marcantes, o estabelecimento de parentesco somente entre adotante e adotado, a vedação de estabelecimento de direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante e a ausência de extinção dos direitos e deveres que resultam do parentesco natural, exceto o poder familiar, que era transferido do pai natural para o adotivo. 4- a adoção simples realizada na vigência do cc/1916, se observados os requisitos, forma e conteúdo vigentes à época de sua prática, será considerado um ato jurídico perfeito e consumado, de modo que legislação superveniente não poderá exigir que esse mesmo seja novamente praticado em virtude da inexistência, na nova lei, da figura da adoção simples. 5- o ato jurídico perfeito de adoção simples não conduz à existência de um direito adquirido ao regime sucessório vigente ao tempo da consumação da adoção, pois, naquele momento, existia mera expectativa de direito que somente viria a se concretizar com o falecimento do autor da herança e que se se regerá pela Lei vigente no momento da abertura da sucessão. 6- examinada a questão sob diferente perspectiva, a superveniência de uma nova ordem constitucional e legal, que estabeleceu o princípio da igualdade entre os filhos e a plenitude da adoção, teve por finalidade afastar um antigo padrão social existente em nosso país até aquele momento histórico, mas que, ainda hoje, ainda se repete, felizmente em menor escala. A existência de filhos de segunda linhagem. 7- nesse contexto, o princípio constitucional da igualdade entre os filhos é um freio, necessário e definitivo, a uma conduta social secular, preconceituosa, hipócrita e odiosa de discriminação e de diminuição humana, calcada simplesmente no fato de que o filho fora concebido fora da casta familiar e, por isso mesmo, seria indigno de frequentá-la. 8- de outro lado, a plenitude da adoção é tonificada com a máxima da desvinculação da família biológica enquanto meio e técnica de fortificação e de consolidação do vínculo familiar adotivo. Para que um vínculo filial originado de adoção seja igual ou mais forte do que um vínculo filial originado do laço sanguíneo, o passado não deve ser um assombro ou desassossego. 9- para a transformação de uma adoção simples do regime anterior, cuja característica era a manutenção do vínculo com os pais biológicos, em adoção plena no ordenamento atual, com o imediato rompimento desse mesmo vínculo, não basta o reconhecimento jurídico de que o sistema provocou essa ruptura, mas, sim, é indispensável que se observe a existência da plenitude adotiva no mundo dos fatos, isto é, de que houve ruptura fática desse vínculo com a criação de um vínculo entre a adotada e o pai adotivo. 10- na hipótese em exame, a autora foi adotada pelo avô materno em julho/1984 e ele veio a falecer em maio/1985, ambos os eventos ocorridos na constância da chamada adoção simples, de modo que não houve a transmudação da adoção simples em adoção plena pelo simples fato de, após esses eventos, ter havido uma ruptura constitucional e infraconstitucional para com o modelo adotivo anteriormente vigente. 11- inexistente a transformação de adoção simples em adoção plena na hipótese em exame, é direito da autora não apenas investigar a sua verdade biológica e ancestralidade, mas também participar da sucessão de seu pai biológico, sob pena de ofensa à isonomia entre os filhos garantido pelo texto constitucional e de reavivar a sepultada ideia de que ainda existiriam filhos de segunda linhagem. 12- não se aplica à hipótese a tese firmada no Resp. 1.477.498/SP diante das diferentes particularidades fáticas existentes na hipótese em julgamento, seja porque a adoção simples se deu por membro da própria entidade familiar, seja porque o rompimento da relação paterno-filial entre adotante e adotado ocorreu imediatamente após a adoção e ainda na vigência da legislação revogada, circunstâncias não verificadas no precedente. 13- não há que se falar em omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando a questão foi efetivamente examinada pelo acórdão recorrido. 14- formulada pela parte pretensão de natureza condenatória julgada procedente pela sentença e mantida pelo acórdão, e tendo ambas as decisões judiciais fixado os honorários sucumbenciais, por equidade, porque ínfimo o valor atribuído à causa, não se conhece do recurso especial que impugna o acórdão ao fundamento de que, em verdade, os honorários deveriam ser arbitrados com base em proveito econômico, eis que condenação e proveito econômico são conceitos jurídicos distintos.

Aplicabilidade da Súmula 284/STF. 15- Desprovida a apelação interposta pelos réus, os únicos a recorrem da sentença quanto ao mérito e os únicos a quem fora imposta a condenação sucumbencial, impõe-se a majoração da verba honorária em virtude da atividade desenvolvida em grau recursal pelos patronos da autora, na forma do CPC/2015, art. 85, § 11. 16- Recurso especial de ANTONIO e OUTROS conhecido e não-provido, com majoração de honorários; recurso especial de POLIANA e OUTROS

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