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(DOC. VP 231.0180.4632.4119)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito processual civil. CPC/2015, art. 1003, § 6º. Feriado de endoenças. Dia anterior. Ponto facultativo. Suspensão. Feriado local. Não comprovação no ato de interposição. Recurso intempestivo. Regularização posterior. Impossibilidade. Precedente da Corte Especial. Manutenção da decisão da presidência desta corte superior. Agravo interno desprovido. 1. Segundo o entendimento da Corte Especial do STJ, o CPC/2015, art. 1.003, § 6º estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, de acordo com a regra do CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem e dos feriados locais, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, «a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no tribunal de origem, seja em razão de Lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da corte de origem (agint nos edcl no AResp. 1.553.768/RJ, rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 22/4/2020, DJE 27/4/2020). 5. A Corte Especial do STJ considera a intempestividade vício insanável, não havendo como facultar prazo para sua regularização, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 6. Agravo interno desprovido.

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