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(DOC. VP 231.1010.8808.0159)

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Art. 33, caput, c.c. Art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006. Absolvição. Prova ilícita. Inocorrência. Busca pessoal realizada com fundada suspeita de que o agente estaria na posse de elementos de corpo de delito. Justa causa para o ingresso em domicílio. Situação de flagrante delito caracterizada desde o seu exterior. Agravo regimental desprovido.. Nos termos do CPP, art. 244, a busca pessoal exige fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de objetos proibidos. Além disso, tal medida não pode se basear em simples informações, intuições ou convicções subjetivas. É necessário que se demonstre, com clareza e concretude, a suspeita de cometimento de atividade ilícita. A exigência de constatação de elementos concretos pretende evitar as abordagens e revistas exploratórias, bem como o uso excessivo destas ferramentas, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição, mesmo que inconsciente, de práticas que reproduzam preconceitos.. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo. A qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno. Quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (re 603.616, rel. Min. Gilmar mendes, tribunal pleno, julgado em 5/11/2015, repercussão geral. DJE 9/5/1016 public. 10/5/2016).. Na hipótese, a dinâmica da prisão em flagrante, como firmada no quadro fático probatório delimitado no decisum da origem é a seguinte. Os policiais receberam denúncia anônima especificada, no sentido de que um indivíduo de prenome tiago, apelidado de fala fina, estaria traficando no local dos fatos; diligenciando para confirmar a informação, os agentes se dirigiram para o endereço; o agravante, ao perceber a aproximação dos policiais, procurou se evadir, tendo sido alcançado na garagem da residência e revistado; o suspeito confessou informalmente a traficância e apontou os lugares onde o material entorpecente estava guardado (fl. 400).. A revista pessoal e o ingresso em domicílio estavam justificados, pois havia elementos concretos de fundada suspeita de que o agravante estaria na posse de elementos de corpo de delito e/ou de que ocorria o crime em flagrante.. Agravo regimental desprovido.

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