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(DOC. VP 231.1080.8304.1250)

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Pleito de absolvição. Nulidade das provas. Inocorrência. Busca pessoal. Elementos concretos de fundada suspeita da posse de drogas. Existência de prova judicializada. Observância do CPP, art. 155. Suficiência do acervo probatório para a condenação. Questão não aferível no writ. Agravo regimental desprovido.. Nos termos do CPP, art. 244, a busca pessoal exige fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de objetos proibidos. Além disso, tal medida não pode se basear em simples informações, intuições ou convicções subjetivas. É necessário que se demonstre, com clareza e concretude, a suspeita de cometimento de atividade ilícita. A exigência de constatação de elementos concretos pretende evitar as abordagens e revistas exploratórias, bem como o uso excessivo destas ferramentas, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição, mesmo que inconsciente, de práticas que reproduzam preconceitos.. A busca pessoal realizada no agravante contou com elementos concretos de fundada suspeita de que ele estaria na posse de instrumentos de crime, objetos ilícitos ou elementos de corpo de delito. Havia denúncia anônima especificada, indicando o envolvimento do suspeito com o tráfico; o suspeito já era conhecido do meio policial; os agentes de segurança diligenciaram para confirmar a informação dada por morador não identificado e visualizaram a movimentação do agravante, aparentemente, manuseando drogas em um beco, atrás de uma coluna de cimento de uma casa (fl. 283).. Na revista pessoal do agravante propriamente dita, localizou-se apenas quantia em dinheiro. O material entorpecente foi encontrado em via pública, no recesso em que os agentes avistaram o denunciado mexer (fl. 283). Assim, não havendo ilicitude patente na prisão em flagrante e na colheita de provas, o agravante não deve ser absolvido.. O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas ( CPP, art. 155 ). Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal.. Na hipótese, há prova judicializada para a condenação do agravante, consistente nos depoimentos dos policiais prestados em audiência de instrução, a qual foi corroborada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, notadamente, pelos depoimentos dos condutores do flagrante e pelas próprias circunstâncias do flagrante (local da prisão, da apreensão da droga e forma de acondicionamento). Dessa forma, não há nulidade por ofensa ao CPP, art. 155.. Não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do mandamus o debate relativo à questão de ser ou não a prova suficiente à condenação.. Agravo regimental desprovido.

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