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(DOC. VP 231.1160.6533.0485)

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Arts. 217-A, caput, por duas vezes, c.c. O art. 71, ambos do CP, e 241-D, caput e parágrafo único, I, da Lei 8.069/1990, por duas vezes, na forma do CP, art. 71, as duas modalidades de crime em concurso material. Teses de nulidade. Supressão de instância. Existência de prova judicializada para a condenação. Inviável reexame fático probatório. Dosimetria. Correção do quantum de exasperação das penas-bases. Isonomia. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.. As preliminares de nulidade, por ausência de realização de exame pericial, tendo o delito deixado vestígios, por cerceamento de defesa, já que não anexado aos autos resultado de exame pericial eventualmente realizado e por perda de uma chance de produzir prova apta à absolvição, não foram alegadas e decididas na origem, de maneira que este STJ não poderia, vez primeira, pronunciar- se acerca dos temas, em indevida supressão de instância.. A condenação do agravante está fundada em elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial, com destaque para as oitivas da própria vítima, de sua mãe e de sua avó, os quais foram complementados por elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, notadamente, pela confissão informal parcial do agravante e pelo laudo pericial. Havendo prova judicializada, nos termos do CPP, art. 155, não há nulidade na condenação. Se o acervo probatório é suficiente para respaldar a condenação é debate que não tem lugar na ação constitucional do habeas corpus.. As penas-bases do agravante pelos delitos previstos no CP, art. 217-A, e art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA, foram exasperadas em consideração às mesmas circunstâncias judiciais (fl. 50), mas em quantum diverso, o que, por si, é ilícito.. A defesa impugna o fundamento empregado para desvalorar as circunstâncias dos crimes. Não lhe assiste razão. A maior gravidade concreta dos delitos está bem delimitada. O agravante, com suas condutas, traiu a confiança que a família da vítima depositava nele (e- STJ fls. 50/51). Essa motivação é idônea.. Agravo regimental desprovido.

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