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(DOC. VP 231.1240.7445.0542)

STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação indenizatória. Julgamento monocrático. Possibilidade. Responsabilidade civil contratual e extracontratual. Inaplicabilidade do art. 206, § 3º e seu, V, do Código Civil. Subsunção à regra geral do CCB, art. 205. Precedente da Corte Especial do STJ. Multas dos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC/2015. Não cabimento. Agravo interno desprovido. 1. A jurisprudência desta casa não veda a realização de um novo exame de admissibilidade do apelo extremo, de forma monocrática, após a conversão do agravo, tal como ocorreu na espécie, sendo importante ponderar, ainda, que «a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial não caracteriza decisão surpresa» (agint no AResp. 2.102.397/RJ, relator Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 29/5/2023, DJE de 1/6/2023). 2. O posicionamento jurisprudencial desta corte de uniformização, firmado por ocasião do julgamento do EResp. 1.281.594/SP, é no sentido de que a expressão «reparação civil», utilizada no art. 206, § 3º e seu, V, do Código Civil, refere-se apenas à responsabilidade civil aquiliana, não se aplicando, assim, às hipóteses de responsabilidade civil contratual, as quais são regidas pela regra geral do art. 205 do supracitado diploma legal. 3. O dever de indenizar, que surge do descumprimento de uma obrigação e de seus desdobramentos, possui caráter acessório, de modo que, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de 10 (dez) anos, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à reparação por danos morais, sob pena de manifesta incongruência. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na presente situação. 5. Conforme posicionamento deste tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo colegiado estadual ou sem alegação de fundamento novo. 6. Agravo interno desprovido.

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