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(DOC. VP 231.1240.7563.5346)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Intempestividade. Suspensão do expediente forense. Necessidade de comprovação. Momento adequado. Ato de interposição do recurso. Não caracterizada a ofensa aos princípios da vedação à decisão surpresa, à primazia do julgamento de mérito e à cooperação. Agravo desprovido. 1. Consoante disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva Lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 2. Nos termos do § 6º do CPC/2015, art. 1.003, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa. 4. Não há que se falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave e insanável. 5. Registre-se que «o princípio da cooperação inserido no CPC/2015 não justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado local» (agint no AResp. 2.249.809/PR, relator Ministro moura ribeiro, terceira turma, julgado em 24/4/2023, DJE de 26/4/2023). 6. Agravo interno desprovido.

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