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(DOC. VP 231.2040.6619.8944)

STJ. Processo penal. Recurso especial. Corrupção passiva. Violação ao CPP, art. 386, I. Inexistência do fato. Ministério Público não logrou êxito em comprovar que o recorrente recebeu vantagem indevida para nomeação do perito. Comprovação da inexistência do fato. Prova negativa de impossível produção. Recurso provido.

1 - Constata-se violação ao CPP, art. 386, I, tendo em vista que, apesar de estar demonstrado nos autos que o recorrente S. R. (marido da recorrente F. DA S. R.) nomeou o sogro (pai da recorrente F. DA S. R) para atuar como perito, o órgão acusatório não comprovou o recebimento de vantagem indevida. 2 - Assim, não seria possível a defesa comprovar que de fato não recebeu vantagem indevida, por caracterizar prova negativa de impossível produção, tal como exigido pelo Tribunal de ori

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