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(DOC. VP 231.2040.6808.7380)

STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tentativa de homicídio qualificado. Pronúncia. Pedido de afastamento de qualificadora. Impossibilidade. Competência do Júri. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. 1. Conforme cediço, somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do Júri. 2. Com efeito, «não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do conselho de sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese» (REsp. 1.547.658/RS/STJ, sexta turma, rel. Min. Rogerio schietti cruz, DJE de 7/12/2015.) 3. Na espécie, o acórdão destaca haver nos autos «indícios de que o delito foi cometido em virtude de a vítima ter indagado réu sobre a subtração de seu aparelho celular», de modo que não se verifica a manifesta improcedência da qualificadora relativa ao motivo fútil, por encontrar, ao menos em tese, amparo nas provas dos autos. 4. O acolhimento da tese defensiva, além de caracterizar invasão na competência do tribunal do Júri, demandaria reexame fático probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.

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