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(DOC. VP 231.2131.2538.1843)

STJ. Agravo interno na tutela antecipada incidental no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Irresignação recursal do requerente. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito desta corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora. O primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de ê xito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela provisória pretendida, na forma do supracitado CPC/2015, art. 300, porquanto não há qualquer risco na determinação do juízo de primeiro grau para a apresentação de todos os contratos com o objetivo de prosseguir com a elaboração dos cálculos da dívida em execução. 4. Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no CPC/2015, art. 300. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

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