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(DOC. VP 232.0920.4413.8659)

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTERJORNADA. PETROLEIRO. CLT, art. 66. APLICÁVEL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. No caso, a Corte a quo verificou que « o Autor laborou no período de greve da categoria, compreendida entre 1º e 14 de novembro de 2015, em dobro de turno, ou seja, 16 horas por dia, conforme atas de instrução de IDs. 5596d8c e 2833634". Com efeito, certo é que a jurisprudência desta Corte Superior se pacificou sob o entendimento de que a Lei 5.811/1972 não dispõe sobre intervalo intrajornada, de forma que os termos do CLT, art. 66 são aplicáveis a categoria a que se refere a lei. Assim sendo, são devidas as horas extras pela supressão dessa pausa, na forma da Súmula 110/TST e da OJ 355 da SDI-I do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

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