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(DOC. VP 234.0705.3605.2522)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. MOTIVO RESCISÓRIO RELATIVO AO JUÍZO DE FATO. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E OS FATOS NARRADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. 2. Conforme se infere dos autos, a Corte de origem, em sede de agravo regimental, manteve o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ao fundamento da inexistência de correlação entre os fatos e os fundamentos jurídicos articulados na exordial da reclamação trabalhista subjacente em cotejo com os fatos narrados na presente ação rescisória, sob o enfoque da ausência de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT para efeito de atribuição da natureza salarial ao auxílio alimentação. 3. No entanto, a simples leitura da petição inicial da ação trabalhista matriz revela a caracterização de efetivo debate quanto à influência da inscrição da então reclamada no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o que funcionou como motivo determinante do afastamento da natureza jurídica salarial do auxílio alimentação, sobressaindo, assim, a superação da extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 485, IV), bem como a suficiência dos requisitos inerentes ao exame da causa de rescindibilidade fundada no, VII do CPC, art. 966. 4. Com efeito, superada a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se a apreciação do segundo fundamento eleito pelo Tribunal Regional consistente no transcurso do prazo decadencial. 5. Nos termos do «caput» do CPC/2015, art. 975, o início da contagem do prazo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com o dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, seja de mérito ou não, (item I da Súmula 100/TST), salvo nas hipóteses em que a) a ação desconstitutiva estiver apoiada em prova nova (CPC, art. 975, § 2º), b) em simulação ou colusão das partes (CPC, art. 975, § 3º) e c) em violação manifesta de norma jurídica diante de decisão rescindenda fundada em lei ou ato normativo considerado pelo STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, inconstitucional ou incompatível com a CF/88 (CPC, 525, §§ 12 e 15). 6. Especificamente em relação à causa de rescindibilidade disciplinada no CPC, art. 966, VII (prova nova), o termo inicial para a propositura da ação rescisória desloca-se para a « data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo « (CPC, art. 975, § 2º). Portanto, atendido o limite máximo de 5 (cinco) anos, contabilizado do termo inicial geral para o ajuizamento da ação rescisória (art. 975, «caput», do CPC), o prazo de 2 (dois) anos fluirá da data da descoberta da prova nova. 7. Vê-se que o enquadramento da prova explicitada na petição inicial da ação rescisória ao conceito de prova nova envolve o exame de mérito, o que, a toda evidência, não exerce ingerência sobre o deslocamento diferenciado do termo inicial para a fluência do prazo para a propositura da ação desconstitutiva (CPC, art. 975, § 2º). Desse modo, condicionar o balizamento da prova indicada pela parte ao conceito legal de prova nova, para efeito de incidência da regra do § 2º do CPC, art. 975, revela a materialização de obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação, especialmente em relação às ações rescisórias ajuizadas à revelia da regra geral disciplinada no «caput» do CPC, art. 975. 8. Na hipótese, a decisão rescindenda consiste no acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista subjacente, o qual transitou em julgado em 27/4/2017, na vigência, portanto, do CPC/2015. A ação rescisória foi ajuizada em 26/4/2022. Nesse contexto, tem-se que o prazo para o exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada, com fundamento no CPC, art. 966, VII, não ultrapassou o prazo a que alude o CPC, art. 975, § 2º. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.

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