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(DOC. VP 238.2194.1041.0835)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 1 - Quanto ao tema «DIFERENÇAS DE COMISSÕES» a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face dos óbices do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 126/TST. Já com relação ao tema «DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO», foi negado provimento ao agravo de instrumento em face do óbice do CLT, art. 896, § 9º. Foi prejudicada a análise da transcendência das matérias. 2 - Com relação ao tema «DIFERENÇAS DE COMISSÕES», a parte se limita a se insurgir contra o óbice da Súmula 126/TST, mas não impugna o fundamento autônomo relativo ao óbice do CLT, art. 896, § 9º. Quanto ao tema «DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO», a parte também não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao seu agravo de instrumento (óbice do CLT, art. 896, § 9º). 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendido o requisitos previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - De fato, constata-se que a parte não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, o que atrai o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I ao processamento do recurso de revista. 3 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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