Carregando…

(DOC. VP 240.1080.1313.5440)

STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Execução de título judicial. Omissão, obscuridade, contradição, erro material e carência de fundamentação inexistentes.acórdão devidamente justificado. Conclusão no sentido da ausência de título dotado dos requisitos do CPC, art. 798. Súmula 7/STJ. Impossibilidade de conversão em cumprimento provisório de sentença. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Consoante a jurisprudência deste tribunal de uniformização, «a competência interna dos órgãos do STJ, exatamente por estar prevista em seu regimento interno, é tida como relativa, e portanto, deve ser arguida na primeira oportunidade, antes de ser proferida a decisão monocrática, sob pena de preclusão e prorrogação da competência» (agint no AResp. 2.287.014/MG, relator Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 26/6/2023, DJE de 30/6/2023). 2. Não há nenhuma omissão, erro material, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 3. A segunda instância concluiu que não se vislumbraria a existência dos requisitos da liquidez e certeza do quantum objeto da execução travada nestes autos, ou seja, o título judicial não preencheria os requisitos do CPC, art. 798. Embora distribuídas as cotas a que teria direito cada coexequente, o julgado ainda estava questionado por embargos infringentes pendentes de exame por determinação da suprema corte em recurso extraordinário. Óbice da Súmula 7/STJ. Entendimento fundado em matéria fático probatória. 4. A pretensão da parte de transformar a execução em cumprimento provisório de sentença não encontra amparo em orientação desta corte superior, estando o julgado recorrido em harmonia com a jurisprudência sobre a questão (Súmula 83/STJ). 5. A «execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando para isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença. O oposto, todavia, não ocorre. A execução que inicia definitiva pode ser suspensa, por força dos embargos, mas não se transforma em provisória.assim, pendente recurso da sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, a execução prossegue como definitiva» (agrg no AG491.895/RJ, relator Ministro josé delgado, relator para acórdão Ministro teori albino zavascki, primeira turma, julgado em 17/6/2003, dj de 8/9/2003, p. 229). 6. Agravo interno desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote