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(DOC. VP 240.1080.1499.1954)

STJ. Administrativo e processual civil. Exercício profissional. Economista. Conselho de fiscalização registro. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. Suposta violação dos Lei 1.411/1951, art. 14; 1º da Lei 6.839/1980; 1º da Lei 6.835/1976; e 1º da Lei 7.940/1989. Inexistência de comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

1 - Não se configura a ofensa aos CPC, art. 1.022 e CPC art. 489, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2 - Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que «não foi reconhecida a pretensão autoral formulada na exordial e reiterada em sede recursal no sentido de que fosse determinado que o Conselho fique impedido de realizar cobranças futuras a título de anuidade ou multa, nos termos do

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