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(DOC. VP 240.1080.1804.0406)

STJ. Agravo interno no recurso especial. Promessa de compra e venda de unidade imobiliária para fins de exploração comercial. Atraso na entrega de apart hotel. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Taxa sati e comissão de corretagem. Cobrança incabível. Não observância do dever de informação. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Danos morais. Presença dos requisitos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Redistribuição da sucumbência. Descabimento. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Óbice aplicável ao recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inaplicabilidade. Agravo interno desprovido. 1. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. A Orientação Jurisprudencial desta casa é no sentido de que a corretora de imóveis, em regra, não responde pelo inadimplemento da incorporadora pelo atraso na entrega do bem, cingindo-se a sua responsabilidade à hipótese de falha no serviço de corretagem. 3. Assentado pela segunda instância que houve vício na prestação d o serviço de corretagem, em razão da inobservância do dever de informação, tem-se que a desconstituição do entendimento estadual demandaria o prévio revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular 7/STJ. 4. Para concluir que não houve nexo de causalidade entre a conduta da corretora e a lesão extrapatrimonial, afastando, por conseguinte, a reparação moral, seria imprescindível o reexame do arcabouço fático probatório, procedimento inviável na via especial, por conta da Súmula 7 da Súmula desta corte de uniformização. 5. No âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto no Súmula 7 deste tribunal. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 7. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 8. Agravo interno desprovido.

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