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(DOC. VP 240.2190.1541.5235)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus.execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Desrespeito a agente penitenciário. Ausência de participação do sindicado na oitiva de testemunhas. Supressão de instância. Oitiva judicial. Prescindível. Assegurado o contraditório e ampla defesa no pad. Ausência de regressão de regime. Falta devidamente provada. Depoimento dos agentes penitenciários. Declaração do recorrente não aceita, além de desrespeitosa. Recurso improvido. 1- [...] inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto na LEP, art. 117, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo tribunal de origem no aresto combatido. [...] (hc 554.362/SP, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 06/02/2020, DJE 21/02/2020). 2- sobre a ausência de participação do recorrente na oitiva das testemunhas, nada disso a autoridade coatora, circunstância que impediu esta corte de julgar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 3- esta corte superior de justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave se ocorrer a apuração de falta disciplinar e. Regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica» (hc 333.233/SP, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, DJE 6/11/2015). 4- no caso, o sentenciado foi submetido a processo administrativo disciplinar, tendo sido devidamente cientificado e assistido por advogado da funap, que esteve presente no interrogatório, assegurando- se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a funap apresentou defesa escrita. Ademais, o recorrente não foi regredido de regime, não sendo exigida, nesse caso, a oitiva judicial. 5- as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da LEP, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na unidade prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão. [...] (agrg no HC 748.272/MS, relator Ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 13/2/2023, DJE de 16/2/2023.). 6- no caso, ficou devidamente demonstrado, por meio do depoimento dos agentes penitenciários, que o recorrente agiu de maneira desrespeitosa. Segundo o depoimento de um dos agentes penitenciários, o executado, habitante da cela 02 do pavilhão V, ao retornar do atendimento com o médico solicitou atendimento com o diretor de plantão, o qual, ao atendê-lo e lhe questionar o porquê de sua solicitação, o sentenciado disse a ele em tom arrogante. Essa cadeia é uma desgraça e o atendimento desse médico é uma palhaçada, não sabe de nada, esse enfermeiro é um comédia, essas medicações que esse médico me aplicou não resolve bosta nenhuma, quero ir para o pote, não quero ficar nessa cadeia do caralho. Outro agente de segurança presenciou o mesmo fato. 7- ainda que não tenham ocorrido maiores consequências, o fato em si é grave, porque a ordem e disciplina são o mínimo de condutas esperadas pelos detentos, que devem se conter à regras. 8- agravo regimental não provido.

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