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(DOC. VP 240.2190.1903.9972)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação do Ministério Público Estadual. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Condenação por um único delito de tráfico de drogas privilegiado na ação penal. Indulto concedido pelo Juiz da execução, com base no Decreto 11.302/2022. Cassação pelo tribunal coator. Flagrante ilegalidade. Natureza do delito não hedionda. Exceção à vedação do indulto, prevista no art. 7º, VI, do Decreto. Recurso improvido.

1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2 - No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do Decreto 9.246/

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