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(DOC. VP 240.3040.1641.1511)

STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual e restituição e indenização por danos morais. Multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequada ao caso concreto. Cartão de crédito consignado e empréstimo consignado. Termo de adesão. Ausência de informações claras e precisas. Violação ao dever de informação constatado. Cobrança indevida. Revisão. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dissídio prejudicado diante da Súmula 7/STJ. Decadência. Fundamento doacórdão recorrido não impugnado. Súmula 283/STF. Prescrição. Não ocorrência. S. 83/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Rever a conclusão do tribunal de origem. De que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado, em conformidade com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença. Demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta corte superior. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula 283/STF. «é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do CPC, art. 1.021, § 4º, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido.

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