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(DOC. VP 240.3040.2536.7609)

STJ. Processo civil. Direito administrativo. Infração de trânsito. Indicação de condutor diverso. Preclusão administrativa. Possibilidade de discussão em fase judicial. Violação do CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Ausência de omissão. Condutor do veículo no momento da infração. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Provimento negado.

1 - É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o CF/88, art. 5º, XXXV. 2 - Inexiste a alegada violação do CPC, art. 1.022 (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal

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