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(DOC. VP 240.3081.2586.2666)

STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Insurgência do Ministério Público Estadual. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação restritiva do parágrafo único do art. 11. Inexistência de óbice à concessão do indulto quando o apenado ostenta condenação por crime impeditivo e não impeditivo em ações penais diversas. Ordem concedida para restabelecer decisão do juízo de execução que concedera indulto a executado condenado por delitos com pena máxima em abstrato de até 5 (cinco) anos, em ação penal na qual foi considerado primário e na qual não havia concurso com crime impeditivo. Agravo regimental desprovido.

1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2 - No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do Decreto 9.246/

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