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(DOC. VP 240.3081.2690.8661)

STJ. Embargos de declaração. Embargos à execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2014 a 2016. Propriedade localizada em zona de produção industrial. Legislação municipal que qualifica a gleba como área urbanizável ou de expansão urbana, sem que exista loteamento aprovado pelos órgãos públicos competentes nem os melhoramentos mínimos exigidos pelo CTN, art. 32, § 1º. Documentos e prova técnica que atestam tratar-se de área destinada exclusivamente à atividade agrícola. Municipalidade que não logrou se desincumbir do ônus probatório. CPC, art. 373, III. Inexigibilidade do IPTU. Inaplicabilidade do parágrafo 2º do CTN, art. 32. Presunção de legitimidade e veracidade do lançamento tributário afastadas. Precedentes do STJ e desta corte. Inversão da sucumbéncia, com fixação escalonada dos honorários advocatícios, nas faixas mínimas do CPC, art. 85, § 3º, sobre o valor atualizado da causa de rs 97.943,28 (noventa e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos) em outubro de 2017. Recurso provido. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. 1.337.262/RJ/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. 174.304/PR/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/

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